Blog da Reitoria nº 533, 2 de maio de 2022
Por Prof. Paulo Cardim
Há alguns anos, diversas instituições de educação superior (IES) propagam pelas mídias a oferta de “Curso Híbrido”, como se fosse metodologia ativa de aprendizagem. Ledo engano.
Ensino ou aprendizagem híbrida é uma modalidade ou modelo de ensino, parte presencial e parte a distância. Pode, com êxito, ser usado na aplicação de metodologias ativas de aprendizagem como, por exemplo a sala de aula invertida, PBL e muitas outras. Essa modalidade usa como mediação do processo ensino-aprendizagem tecnologias digitais de informação e comunicação (TDICs).
Essa possibilidade existe há mais de vinte anos. Todavia, das poucas IES que se lançaram na oferta de cursos ou disciplinas híbridas, parte recebeu de volta a insatisfação generalizada dos alunos. A metodologia aplicada por várias IES era uma espécie da adotada pelo Instituto Universal nos anos 50 do século passado. Para quem é jovem ou não se lembra, o Instituto Universal foi pioneiro do ensino a distância no Brasil, com o uso de apostilas, via Correios. O veículo apenas mudou.
A Portaria nº 2.253, de 18 de outubro de 2001, firmada pelo então ministro da Educação, Paulo Renato Souza (1945/2011), autorizou as IES a incluírem nos projetos pedagógicos de cursos de graduação disciplinas parcial ou totalmente ministradas de forma não presencial. Os métodos de ensino nessa modalidade deveriam contar com o auxílio das tecnologias digitais de informação e comunicação, a fim de assegurar ao estudante acesso total aos conteúdos e suporte pedagógico, “sendo necessária a capacitação dos professores para atuarem de forma integrada no presencial e no semipresencial”. Porcentual permitido: 20%.
A Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, revoga a Portaria nº 2.253, de 2001, e dispõe que: “Art. 1º. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização “pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria”. (gn)
“§ 1º [...]. § 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.”
A Portaria nº 1.134, de 10 de outubro de 2016, revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 2004 e, em síntese, dispõe que:
“Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância. § 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.”
A Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, revoga a Portaria nº 134, de 2016, para dispor sobre a oferta de carga horária na modalidade de ensino a distância – EAD em cursos de graduação presenciais ofertados por instituições de educação superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com observância da legislação educacional em vigor. O limite de 40% da carga horária total do curso, na modalidade EAD, deve ser observado pelas IES que o adotarem.
O Projeto Pedagógico do Curso – PPC deve apresentar claramente, “na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso”.
Essa expressão, inserida no § 1º, art. 2º da citada portaria, deixa claro que as IES devem indicar “o percentual de carga horária a distância e as metodologias a serem utilizadas”. Ou seja: o ensino híbrido ou semipresencial, na modalidade EAD, não se confunde com “as metodologias a serem utilizadas”.
Para encerrar, recorremos a José Moran, professor, pesquisador, conferencista e orientador de projetos de transformação da educação com metodologias ativas e modelos híbridos. Ele qualifica os princípios das metodologias ativas de aprendizagem, em “Metodologias ativas para uma educação inovadora” (Moran, J e Bacich, Lilian – Orgs. – Porto Alegre: Penso, 218, p. 22):
“Desenvolvimento de uma integração entre diferentes áreas de conhecimento - materiais, metodologias – e sua abrangência – intelectual, emocional, comportamental. Modelos curriculares inter e transdisciplinares mais flexíveis, com acompanhamento e avaliação contínua.
“Aumento da importância do protagonismo e participação do aluno, por meio de situações práticas, produções individuais e de grupo e sistematizações progressivas. Inversão da forma tradicional de ensinar (depois que o aluno tem as competências básicas de ler, escrever e contar): o aluno aprende o básico sozinho, no seu ritmo, e o mais avançado por meio de atividades em grupo e com a supervisão de professores. Quanto mais o aluno se envolve em desafios possíveis à sua idade, melhor ele aprende.
“Formação inicial e continuada de professores em metodologias ativas, em orientação/mentoria e em tecnologias presenciais e on-line. Importância do compartilhamento de experiências, da orientação dos mais experientes, da aprendizagem por imersão e por “clínicas” com supervisão.
“Planejamento do ritmo das mudanças de forma mais progressiva ou radical (currículos mais flexíveis, mais integradores, menos disciplinares).” (negritos do autor).
Creio que está transparente a diferença entre modalidade ou modelo híbrido de ensino e metodologias ativas de aprendizagem. Híbrido, mera filigrana: “não presencial”, “semipresencial” e “oferta de disciplinas na modalidade a distância” em cursos presenciais.
A pandemia do vírus chinês forçou as IES a adotarem o ensino remoto ou EAD nos cursos presenciais. O pós-pandemia está revivendo o semipresencial ou híbrido como uma metodologia ativa e inovadora de aprendizagem. Memória curta. Ou blefe.
“O POVO PRECISA DE DUAS COISAS: LIBERDADE E EDUCAÇÃO.
LIBERDADE PARA PODER VOTAR. EDUCAÇÃO PARA SABER
VOTAR”.