Blog da Reitoria nº 323, de 27 de novembro de 2017
Por Prof. Paulo Cardim
“Ensinar exige rigorosidade metódica” (Paulo Freire)
“Avaliar também” (Paulo Cardim)
O ministério da Educação anuncia que está na Presidência da República minuta de decreto sustando a autorização de novos cursos de medicina por cinco anos. O Conselho Federal de Odontologia fez idêntico pedido ao ministro da Educação, Mendonça Filho. Semelhante pedido será feito, naturalmente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, e por outras corporações profissionais. Essas corporações, em vez de fiscalizarem o exercício dos profissionais que lhe estão subordinados, no exercício de suas profissões, motivo da existência delas, estão procurando ingressar, fora da Lei, na avaliação de cursos de graduação e nos processos de regulação dos mesmos. Um dos propósitos é a manutenção de reserva de mercado, restringindo a formação de novos concorrentes. Essas corporações, para justificarem seus pedidos, apelam para a falta de qualidade dos cursos existentes. Proibir a abertura de novos cursos é um ato autoritário que não resolve o problema que está servindo de justificativa para esse ato, referente aos cursos de graduação em medicina e, talvez em breve, em outras carreiras.
Se o problema é a falta de qualidade, cabe a essas organizações cobrarem do MEC a avaliação in loco de todos os cursos de graduação, periodicamente, avaliação obrigatória pela Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, em vez de usar para essa avaliação o Conceito Preliminar de Curso (CPC), uma forma econométrica que não avalia qualidade de curso algum, criada pelo governo Lula apenas para enganar a sociedade por intermédio da mídia que, sem conhecer, em profundidade, a constituição do CPC transmite aos seus leitores, ouvintes e telespectadores esse engodo oficial.
Durante a ditadura militar semelhante expediente foi adotado em relação aos cursos de direito e medicina, também, com a desculpa de falta de qualidade dos cursos existentes. A medida foi inócua, como a história demonstrou.
A medida do governo Michel Temer, caso seja efetivada, fere dispositivos constitucionais e de lei.
A Constituição assegura, em seu art. 209, que o ensino pode ser ofertado pela livre iniciativa, atendidas as seguintes condições: “I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. As “normas gerais da educação nacional” estão inseridas na Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a LDB. A “avaliação de qualidade pelo Poder Público” está corretamente disciplinada pela Lei nº 10.861, de 2004, que cria o Sinaes. O art. 4º dessa lei estabelece as regras gerais para a avalição dos cursos de graduação, nos seguintes termos: “Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. § 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. § 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. As normas para a avalição de cursos estabelecem uma escala de cinco níveis, sendo os conceitos 1 e 2 considerados insatisfatórios e esses cursos podem ser fechados, caso não atentam às melhorias determinadas pelo MEC. Basta aplicar corretamente esse dispositivo, em vez de apelar para insatisfatórios conceitos preliminares, à margem da Lei do Sinaes, como o CPC.
O inciso II do art. 5º da Constituição, em contrapartida, exige que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (gn). Lei é Lei. Decreto não é lei. E isso está cristalino nos “princípios da legalidade”, exigidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No seu art. 2o, a citada Lei determina, expressamente, que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança a jurídica, interesse público e eficiência”. E, no seu parágrafo único, determina que a Administração Pública deve observar, “entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito;”(gn). Os “princípios da legalidade” são decorrentes de Lei e não de decreto, portaria ou quaisquer outros instrumentos administrativos.
Peço desculpas aos leitores pela repetição desses dispositivos constitucionais e legais neste espaço de comunicação da Reitoria com a sua comunidade acadêmica e com a sociedade. Mas somos um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e a livre iniciativa, resguardada do arbítrio do Estado, na área da educação, pelo art. 209, vem sofrendo agressões com certa frequência, em particular, nos tristes anos dos governos petistas. E agora, não só a livre iniciativa, mas os “princípios da legalidade” estão novamente ameaçados por ato arbitrário da Presidência da República. Talvez o nosso protesto seja isolado. Revela, porém, a nossa lealdade perene na defesa da livre iniciativa na educação, nossa área de atuação e nosso motivo de vida, à frente de uma instituição particular quase centenária, a Belas Artes, hoje, Centro Universitário Belas Artes de São Paulo. Estamos, também, no exercício da presidência da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Conaes, órgão do MEC destinado a cuidar da avaliação de qualidade dos cursos de graduação, nos termos da citada Lei nº 10.861, de 2004.
EM TEMPO: o Centro Universitário Belas Artes de São Paulo jamais pleiteou ou tem o propósito de solicitar autorização para cursos de medicina.
“É mais fácil governar um povo culto, cioso de suas prerrogativas e direitos, que tem nítida a compreensão de seus deveres, que um povo ignaro, indócil, sem iniciativa e inimigo do progresso”.
“O papel da instrução é preparar e formar homens capazes e úteis à sociedade; o papel do governo é fornecer meios fáceis de se adquirir a instrução, disseminando escolas e patrocinando iniciativas boas confiadas à competência e ao amor de quem promove tão nobilitante tarefa”.
Prof. Carlos Alberto Gomes Cardim
Diretor da Escola Normal Caetano de Campos
Educador e Inspetor de Alunos, 1909
Irmão do fundador do
Centro Universitário Belas Artes de São Paulo
Pedro Augusto Gomes Cardim.